Divórcios em alta
Ao longo dos anos, o brasileiro passou a se divorciar mais em relação ao número de casamentos. "Tínhamos 10 divórcios para cada 30 casamentos, e agora essa média é 10 a cada 24", explica Klívia Brayner de Oliveira, gerente da Pesquisa de Registro Civil do IBGE.... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/colunas/carlos-madeiro/2023/02/16/brasileiro-se-casa-mais-em-2021-mas-pede-divorcio-como-nunca-diz-ibge.htm?cmpid=copiaecola
Isso pode ser percebido também na redução do tempo médio de casamento no momento em que se pede divórcio.
2021:
48,8% pediram com menos de 10 anos;
24,9% com 10 a 19 anos;
26,3% com 20 ou mais;
Em 2010, a média de quem se separava com menos de 10 de matrimônio era menor.
37,4% pediram com menos de 10 anos;
26,6% com 10 a 19 anos;
36,0% com 20 anos ou mais;...
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Guarda compartilhada cresce
Quanto aos divórcios, um dado que chama a atenção é que, entre casais com filho, o percentual de famílias que adotam a guarda compartilhada vem crescendo ao longo dos anos....
"Em 2014, a proporção de guarda compartilhada entre os pais com filhos menores era de 7,5%. Em 2021, essa modalidade passou a representar 34,5%. Tal comportamento evidencia o crescimento dessa modalidade de guarda como consequência da lei supracitada." Fonte:IBGE...
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“Por meio do diálogo e através de um facilitador, as partes encontram uma solução para a demanda juntas, sem a necessidade de um longo processo”.
Questões que podem ser resolvidas :
> Divórcio Consensual;
> Guarda compartilhada;
> Adequação de visitas ao filho menor;
> Fixação de alimentos ao filho menor ou ao cônjuge;
> Plano Parental;
> Pensão em atraso, antes da execução da dívida ou prisão do devedor;
> Conversão de separação em divórcio;
> Alteração no nome com retorno ao utilizado na condição de solteira;
> Reconhecimento de união estável;
> Reconhecimento espontâneo de paternidade;
> Regime de participação final nos aquestos;
> Representação em sessões de Conciliação ou Mediação;
> Emancipação de menores;
> Instituição de Bem de Família;
> Diretivas Antecipadas de Vontade / Mandato Duradouro;
> Herança Digital;
Inventário Extrajudicial
Procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. A transferência da propriedade dos bens aos herdeiros se dá com o registro registro da partilha. A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por escritura pública, de forma rápida, simples e segura. Dica: Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento;
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório. A escritura de inventário não depende de homologação judicial. Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc. Dica: Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:
1) Documentos do falecido
• RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver).
• certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (https://buscatestamento.org.br/)
• certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
2) Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges
• RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias)
3) Documentos do advogado
• carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
4) Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
• imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
• imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
• bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
Dica: É possível a nomeação de inventariante extrajudicial por escritura pública autônoma, assinada por todos os herdeiros, para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, podendo ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário.
A lei exige a participação de um advogado nas escrituras de inventário.
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade. Dica: A procuração pode ser outorgada a um dos herdeiros ou a terceiro, mas não pode ser outorgada ao advogado que irá atuar no ato.
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário, caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento; (d) participação de um advogado. A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituir família.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.
É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.
Fonte: cartoriosp.com.br